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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.245.315

Roubo majorado e extorsão qualificada: dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Roubo majorado e extorsão qualificada
  • Dosimetria
  • Confissão parcial
  • Reconhecimento da atenuante
  • Imposição legal
  • Proporcionalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.194 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1.194, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).

2. No caso, o ora recorrido e seu comparsa abordaram as vítimas com armas de fogo, as obrigaram a entrar e a permanecer em um veículo, onde elas foram agredidas por eles enquanto eram conduzidas ao cativeiro. O acórdão registra que o réu, todavia, afirmou que conduziu o veículo com a vítima até o imóvel usado como cativeiro, mas desconhecia desconhecia o roubo e o sequestro. A admissão de somente um dos fatos imputados na denúncia, embora caracterize confissão parcial, observado o Tema n. 1.194 do STJ, enseja a aplicação da atenuante quanto aos crimes apurados.

3. Rejeita-se a tese de ausência de espontaneidade, uma vez que a confissão é circunstância objetiva e não mais se atrela aos subjetivismos morais a respeito do que é espontâneo ou não. Na espécie, não houve comprovação de nenhum tipo de pressão para que o denunciado confessasse.

4. Com relação à fração redutora aplicada, a decisão agravada merece reforma. Isso porque, ao declarar que apenas conduziu o veículo em direção ao cativeiro onde as vítimas seriam aprisionadas, o acusado confessou fato atípico, o que impõe a adoção de fração inferior ao consagrado parâmetro de 1/6. Na hipótese em análise, adota-se a redutora de 1/12, equivalente à metade do que seria devido à confissão plena.

3. Agravo regimental provido, a fim de reduzir a fração relativa à atenuante de confissão e, assim, estabelecer a pena definitiva do agravado em 16 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 28 dias-multa, em regime fechado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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