TSTAIRR 0000468-83.2016.5.08.0121
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inércia culposa do exequente
- Ausência de diligência útil
- Incidência
- Pesquisa via sistema SNIPER
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA CULPOSA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL. REEXAME. SÚMULA 126. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente se configura quando, no curso da execução, o exequente deixa de cumprir determinação judicial, fluindo o prazo de dois anos a partir da inércia. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o exequente foi regularmente intimado para impulsionar a execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, conforme previsão legal e orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Verificou, ainda, que, mesmo após nova intimação, a única diligência requerida – pesquisa via sistema SNIPER – se mostrou inócua, diante das buscas já realizadas nos autos. Diante da ausência de manifestação útil por período superior a dois anos, restou caracterizada a inércia processual culposa, autorizando a extinção da execução com fulcro no art. 11-A da CLT. Para concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator