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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0010521-97.2023.5.15.0052

Alegação de violação do princípio da vedação de decisões surpresa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA – TEMA 1.118 DO STF – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – SOLICITAÇÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Não há sustentação para a alegação do embargante de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa previsto na norma do art. 10, do CPC, o Tema 1.118 do STF foi objeto de suas alegações em peças processuais submetidas a análise do TST, havendo a preservação do devido contraditório. 2 – Os embargos de declaração não se prestam para a manifestação de mero inconformismo da parte ou para rediscutir o mérito da decisão. Sua finalidade precípua é garantir a clareza, a coerência e a completude da decisão judicial. No presente caso não se vislumbra qualquer vício a ser sanado, inexistindo a omissão apontada. 3 - Embargos de Declaração rejeitados

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a arguição de nulidade e rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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