TSTAg-ARR 642-68.2018.5.12.0038
O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 07/03/2025 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Julgados
- Horas in Itinere
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Honorários Advocatícios
- Indeferimento de Produção de Prova
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 20/02/2025 (quinta-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 06/03/2025 (quinta-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 07/03/2025 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 62, III, da Lei 5.010/66, o feriado do carnaval na Justiça Federal compreende apenas a segunda e a terça-feira, que corresponderam, no calendário do ano de 2025, aos dias 03 e 04 de março, respectivamente, não abarcando a quarta-feira de cinzas, considerada para fins de contagem do prazo recursal, conquanto o expediente seja reduzido. Julgados. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 39.690,38), o que perfaz o montante de R$ 1.984,51 (um mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários na Justiça do Trabalho