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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 848-45.2017.5.10.0015

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Indenização por dano moral coletivo
  • Lesão ao patrimônio jurídico da coletividade não evidenciada
  • Reparação indevida
  • Elementos probatórios dos autos (óbice da súmula 126/TST)

Ementa

AGRAVO DA AUTORA (ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS – ADCAP). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais ratificou a sentença quanto ao indeferimento da indenização por dano moral coletivo pleiteada, asseverando que não configura assédio moral o fato de o então Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tornar público o diagnóstico relativo à frágil " saúde financeira da estatal e a apresentação de soluções dentro da óptica empresarial (...) ". Assinalou que as declarações públicas do Presidente da ECT, " inclusive quando em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados (fls. 61/62) ocorreram no limite da atuação do administrador público, cujas elevadas responsabilidades, obrigam-no a revelar a situação financeira da empresa, com propostas de soluções que, no seu entendimento, poderiam contribuir para melhorar o déficit financeiro da estatal ", acrescentando que a " apresentação de propostas pelo ex-dirigente (promoção de um PDV, supressão de benefícios e adequação do orçamento de custeio do Plano de Saúde patrocinado pela ECT) não foi formulada com o escopo de ‘instaurar pânico e temor nos empregados da ECT’ (...) ". Concluiu que a " atuação do citado dirigente não se afastou do munus inerente ao cargo que exercia ". 3. Motivada e fundamentada a decisão, não se constata a nulidade suscitada, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DECLARAÇÕES DO PRESIDENTE DE EMPRESA PÚBLICA ACERCA DOS PROBLEMAS FINANCEIROS DA EMPRESA E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS (PDV, CORTE DE GASTOS) PARA O RESPECTIVO SANEAMENTO. LESÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA COLETIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPARAÇÃO INDEVIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Autora quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que incidia a Súmula 126/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista, porquanto fundada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta a incidência da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso, fundamento que embasou a decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado quanto ao tema em epígrafe (art. 1.021, § 1º, do CPC), sendo inviável a sua admissibilidade no particular. Agravo parcialmente conhecido e não provido com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional

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