TSTAg-AIRR 1001373-14.2022.5.02.0320
Adicional de periculosidade: exposição a eletricidade
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Exposição a eletricidade
- Perícia realizada
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Prova reputada inútil
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. PERÍCIA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PROVA REPUTADA INÚTIL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte alega que pretendia demonstrar com a prova oral, especialmente a oitiva do reclamante, as atividades que exercia e a frequência com que ficava exposto ao agente periculoso. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte que o laudo pericial especifica as atividades desenvolvidas pelo reclamante, bem como a informação de que estava exposto ao agente perigoso diariamente, pois auxiliava a equipe técnica e também executava serviços operacionais de manutenção elétrica. Tal contexto fático delineado no acórdão a partir da análise dos elementos de prova efetivamente produzidos nos autos revela a inutilidade da produção da prova oral pleiteada, o que afasta a hipótese de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento pelo Juízo, porquanto observado o art. 370, parágrafo único, do CPC. Agravo a que se dar parcial provimento somente para reconhecer a transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora