TSTRR 0020164-41.2024.5.04.0411
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Suspensão da exigibilidade
- ADI nº 5.766 do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5.766 DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha concedido à parte reclamada o benefício da justiça gratuita, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem determinar a suspensão de sua exigibilidade. 2. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, não há distinção entre pessoa natural e jurídica quanto à aplicação da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, entendimento reforçado pelo art. 98 do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, assentou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, assegurando, contudo, a suspensão de sua exigibilidade. 4. Configurada a violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada, na condição de beneficiária da justiça gratuita, vedada a utilização de créditos judiciais para a quitação da verba, nos termos da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, em consonância com o decidido na ADI nº 5.766 do STF. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator