TSTAg-AIRR 0000870-26.2022.5.05.0611
Motorista de plataforma digital: adesão a termo de uso e condições
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Motorista de plataforma digital
- Adesão a termo de uso e condições
- Inexistência de relação de emprego
- Trabalhador autônomo
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Reconhecida a transcendência jurídica da matéria
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. ADESÃO A TERMO DE USO E CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. LIVRE DEFINIÇÃO DOS PERÍODOS DE CONEXÃO E FACULDADE DE RECUSA DE CORRIDAS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Regional concluiu que não houve contratação do reclamante, mas mera adesão ao Termo de Uso e Condições da plataforma digital, assentando que essa modalidade de prestação de serviços é marcada pela autonomia do trabalhador. Consignou que o reclamante detinha liberdade para definir os períodos de utilização da plataforma e para aceitar ou recusar viagens, inexistindo jornada de trabalho a ser cumprida, circunstância que, inclusive, foi registrada como incontroversa na ata de audiência. Com base nessas premissas, o TRT julgou improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista. III. A relação de emprego prevista na CLT foi concebida para o modelo tradicional de trabalho e exige a presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Enquanto não houver legislação específica disciplinando o trabalho em plataformas digitais, não é possível enquadrar automaticamente essas novas formas de prestação de serviços como relação de emprego. No caso dos motoristas de aplicativos, a relação jurídica apresenta maior afinidade com a do transportador autônomo, regulada pela Lei nº 11.442/2007, pois o motorista é proprietário do veículo e mantém relação de natureza comercial com a plataforma. Além disso, o trabalho é prestado por meio da plataforma, e não para a plataforma, sendo assegurada ao motorista ampla autonomia para definir quando trabalhar, aceitar ou recusar corridas, sem imposição de jornada, número mínimo de viagens ou faturamento, circunstâncias que afastam a subordinação jurídica prevista nos arts. 2º e 3º da CLT. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator