TSTAg-RR 0010998-84.2022.5.15.0043
Horas extras: apresentação parcial dos registros de frequência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Apresentação parcial dos registros de frequência
- Julgados de todas as Turmas do TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. PREVALÊNCIA DA JORNADA DE TRABALHADO REFERIDA NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELOS CONTROLES DE PONTO JUNTADOS AOS AUTOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos. Nas suas razões, o agravante alega, em síntese, que as horas extras referentes aos dias sem registro deveriam ser apuradas tendo como base a média dos horários registrados nos cartões de ponto do reclamante, tal como efetuado pelo Tribunal Regional, sob pena de se deferir um enriquecimento sem causa ao trabalhador. Com efeito, os argumentos invocados pela parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior já está plenamente sedimentada no sentido de que, inexistindo o controle de jornada em períodos específicos, é inviável a apuração por média ou a extensão dos horários registrados em outros cartões. A consequência jurídica imperativa nesses casos é o reconhecimento da jornada da exordial quanto aos dias omitidos, conforme a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST, sendo vedada a aplicação de critérios de estimativa que beneficiem a omissão patronal. Julgados de todas as Turmas do TST. A hipótese de arbitramento da jornada em juízo se aplica somente quando o magistrado considere a jornada inverossímil, o que não se discute no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. Requer o reclamante, em sede de contrarrazões do agravo, a aplicação da multa do art. 266, § 5º, do Regimento Interno do TST (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15), ao argumento de que o recurso é manifestamente inadmissível. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois o reclamado insiste em discutir matéria cujo entendimento está pacificado no âmbito desta Corte. Pedido a que se defere.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamado e deferir o pedido do reclamante para aplicação ao reclamado da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora