TSTEmb-EDCiv-RRAg 1620-57.2016.5.09.0019
Diferenças salariais: promoção por merecimento
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por merecimento
- Avaliação de desempenho
- Inércia do empregador
- Ausência de juntada de documentos
- Comissão
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DISTINGUISHING À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SDI-1 DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DISTINGUISHING À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SDI-1 DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO E-RR-51-16.2011.5.24.0007. 1. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (DEJT 09/08/2013), fixou tese no sentido de que a concessão da promoção por merecimento está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador, de forma que as promoções não podem ser concedidas de forma automática, em face do seu caráter subjetivo. 2. Entretanto, as premissas fáticas extraídas do acórdão embargado retratam situação diversa daquela disposta no leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão do banco empregador em realizar a avaliação de desempenho do empregado, mas, ao revés, conforme se verifica da decisão embargada, a Corte de origem deferiu as diferenças salariais em decorrência da não apresentação aos autos pelo empregador das avaliações de desempenho realizadas que eventualmente comprovariam ou não ser o reclamante merecedor da promoção por merecimento. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior estabeleceu um distinguishing à jurisprudência firmada naquele precedente, se manifestando pela não aplicação do leading case quando não se tratar de casos de omissão quanto à realização das avaliações de desempenho, mas sim de inércia do empregador em apresentar aos autos documentos que demonstrariam a existência ou não do direito do empregado às promoções por mérito, na forma do regulamento empresarial, como as avaliações de desempenho – caso dos autos. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos; II - conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando a decisão embargada, restabelecer o acórdão Regional, no aspecto, que entendera devidas as progressões anuais por mérito, a partir do ano de 2002. Como corolário, excluir a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pela 5ª Turma.
Indexação
Comissão; Ajuda / Tíquete Alimentação; Compensação de Jornada; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional