TSTAg-AIRR 1000630-12.2022.5.02.0382
Intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto trazidos com a defesa não contêm anotações ou pré-assinalações do interregno em apreço, descumprindo as disposições do artigo 74, § 2º, da CLT. Entendeu que cabia ao reclamado, portanto, o ônus de comprovar a sua regular fruição, do qual não se desvencilhou a contento, mormente porque as testemunhas não presenciavam o intervalo intrajornada da reclamante. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional