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Jurisprudências

TSTRR 1686-46.2014.5.06.0001

Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Execução
  • Correção monetária
  • Índice aplicável
  • Levantamento de valores incontroversos
  • Discussão sobre o índice a ser aplicado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exequente agravante alega que o acórdão regional teria incorrido em omissão quanto à aplicação dos termos da ADC 58 aos valores já levantados, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal Regional se manifestou expressamente quanto aos pontos tidos por omissos nos embargos de declaração, tendo apresentado os fundamentos pelos quais afastou a aplicação da exceção prevista no item (i) da modulação dos efeitos da ADC 18. A matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi analisada de forma fundamentada. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE A SER APLICADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. DISCUSSÃO SOBRE O ÍNDICE A SER APLICADO. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos do estabelecido no julgamento da ADC 58. O exequente alega que já houve pagamento nestes autos de valores incontroversos, atualizados conforme os critérios vigentes à época, logo, pretende seja considerado para efeitos de apuração o que dispõe o item 8, (i) da modulação proferida pelo STF e, apenas ao valor remanescente, seja aplicado o novo critério estabelecido na ADC 58. Todavia, não obstante tenha havido levantamento de valores incontroversos pelo exequente, isso não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, com aplicação do índice considerado correto, uma vez que o próprio índice de correção ainda está em discussão nos autos. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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