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Jurisprudências

TSTAIRR 0000835-53.2022.5.13.0026

Fase de execução: benefício de ordem

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Benefício de ordem
  • Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
  • Inobservância aos incisos II e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Ausência de cotejo analítico de teses

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INOBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve cumprir os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, embora tenha transcrito o trecho da decisão recorrida, a agravante não realizou o necessário confronto analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos constitucionais indicados como violados, em desatenção ao inciso III do referido dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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