TSTAIRR 0000835-53.2022.5.13.0026
Fase de execução: benefício de ordem
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
- Inobservância aos incisos II e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Ausência de cotejo analítico de teses
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INOBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve cumprir os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, embora tenha transcrito o trecho da decisão recorrida, a agravante não realizou o necessário confronto analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos constitucionais indicados como violados, em desatenção ao inciso III do referido dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator