TSTAIRR 1001363-77.2024.5.02.0391
Comissões e percentuais: reconvenção
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Comissões e percentuais
- Reconvenção
- Intervalo intrajornada
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES E PERCENTUAIS. RECONVENÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, quanto aos temas “COMISSÕES E PERCENTUAIS” e “RECONVENÇÃO. DIREITO DE REGRESSO”, concluiu que a parte ora agravante não teria observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não satisfaz os requisitos do aludido dispositivo legal. Já quanto ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA”, o recurso de revista teve processamento denegado também ante a inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dado que a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista, não atende a exigência legal do referido dispositivo. 2. Nesse contexto, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada em relação a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator