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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.935.898

Prescrição: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição. Dosimetria da pena. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual fixou a pena acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais.

2. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição e a revisão da dosimetria da pena, alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição entre os marcos interruptivos da pretensão punitiva; e (ii) saber se a exasperação da pena acima do mínimo legal, com base na valoração negativa de três circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada e proporcional.

III. Razões de decidir

4. O prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não foi configurado entre os marcos interruptivos, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

5. A exasperação da pena acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme critérios admitidos pela jurisprudência do STJ.

6. A primariedade dos réus não enseja, necessariamente, a pena no mínimo legal, pois basta uma circunstância judicial desfavorável para que a pena seja exasperada.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional deve ser calculado entre os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, devidamente fundamentada, pode justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 109, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.193.853/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, HC 853.363/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.899.660/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025 .

Tese

1. O prazo prescricional deve ser calculado entre os marcos interruptivos previstos no art. 109 do Código Penal, considerando o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, devidamente fundamentada, pode justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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