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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100389-79.2022.5.01.0224

Diretor social de entidade sindical: afastamento do exercício da função por deliberação da diretoria executiva para apuração de conduta imprópria

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diretor social de entidade sindical
  • Procedimento amparado em previsão do estatuto da entidade
  • Regularidade
  • Ordem de prejudicialidade das matérias
  • Pretensão em sentido diverso que demanda reexame de fatos e provas
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. DIRETOR SOCIAL DE ENTIDADE SINDICAL. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA PARA APURAÇÃO DE CONDUTA IMPRÓPRIA. PROCEDIMENTO AMPARADO EM PREVISÃO DO ESTATUTO DA ENTIDADE. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS, INCLUSIVE QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORDEM DE PREJUDICIALIDADE DAS MATÉRIAS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO EM SENTIDO DIVERSO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional a premissa fática de que o afastamento do reclamante do exercício das funções de Diretor Social da Entidade Sindical ocorreu por deliberação da Diretoria Executiva do Sindicato, tendo sido devidamente atestado na Ata de Reunião, com regular comunicação ao interessado. Igualmente consignada a regularidade do procedimento adotado pela Diretoria do Sindicato, porquanto amparado em previsão expressa no Estatuto da Entidade, considerada a necessária apuração de conduta imprópria imputada ao autor no desempenho da atividade do cargo, relacionada ao recebimento de valores da sede social em conta pessoal, através de PIX, sem a devida autorização da entidade. A par desse contexto probatório, a Corte de origem confirmou a conclusão do D. juízo de Primeiro Grau, quanto à improcedência dos pedidos formulados no presente feito, a inviabilizar também o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, ante a ordem de prejudicialidade das matérias. Estando a decisão do Tribunal Regional amparada na avaliação da prova produzida nos autos, eventual conclusão diversa depende de reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta Instância Extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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