TSTAg-AIRR 0010654-27.2022.5.03.0144
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Período posterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Sendo assim, a decisão atacada não admite reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu estar configurado o grupo econômico, diante da demonstração do interesse integrado das atividades empresariais, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do § 3º do art. 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, entendeu ser suficiente que esteja evidenciada a relação de coordenação e interdependência entre empresas que, comungando os mesmos interesses, atuam de forma integrada (relação horizontal), situação que foi verificada. Desse modo, ressaltou que o entendimento de que é imprescindível a existência de subordinação ou hierarquia não prevalece nos casos encampados pela Lei nº 13.467/2017, posterior ao posicionamento anteriormente sedimentado pelo TST. Sendo assim, a decisão atacada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator