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Jurisprudências

TSTPCA 1000083-32.2024.5.90.0000

Procedimento de controle administrativo: referendo de decisão

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento de controle administrativo
  • Referendo de decisão
  • Indeferimento de liminar
  • Alegação de desvio de finalidade
  • Não comprovação
  • Improcedência

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REFERENDO DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ART. 50, I, DO RICSJT. LOTAÇÃO DE ASSISTENTES DE MAGISTRADOSOCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÍVEL CINCO (FC-5). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) requerido pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (Amatra VI), com pedido liminar, em face de atos praticados pela Presidência e pela Corregedoria-Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6). 2. Por meio de decisão monocrática fora indeferido o pedido liminarformulado a fim de que se promovesse a imediata lotação dos assistentes de Juiz Substituto- sem vinculação atual a magistrado ou cujo magistrado de vinculação esteja afastado há mais de 60 dias- na Coordenadoria de Apoio ao 1.º Grau, cessando-se, assim, o alegado desvio para atividades administrativas do tribunal. 3. Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não houve demonstração de contrariedade a normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça, conforme exigência do art. 97 do RICSJT. O art. 23, § 2º da Resolução CSJT 296/2021 determina que os assistentes de juiz substituto serão lotados em unidade centralizada vinculada à Corregedoria-Regional, quando o juiz substituto não estiver fixado em unidade judiciária, não fazendo referência, todavia, ao caso de vacância do cargo de magistrado. Já o § 3º do mencionado dispositivo prevê que, “a critério da Corregedoria-Regional, os assistentes de juízes substitutos lotados em unidade centralizada poderão ser aproveitados em outras atividades de mesma natureza, no caso de afastamento do magistrado a que estão vinculados por mais de 60 (sessenta) dias”. Percebe-se que, ao contrário do que alegado pela Requerente, a convocação de assistentes para exercícios de tarefas referentes a outras atribuições, no caso de afastamento dos juízes, não comprova, por si só, desvio de função. Por tais razões, a situação reportada não viola os dispositivos citados, uma vez que os assistentes que, necessariamente, deverão ser lotados em unidade centralizada são aqueles vinculados a juízes não fixados em unidade judiciária. Ademais, o § 1º garante a presença de, pelo menos, um assistente de juiz (FC-5) em cada gabinete indicado pelo juiz substituto, sendo que a referida indicação não precisa persistir, indefinidamente, em caso de vacância do cargo de juiz. Portanto, não há impedimento para que a função fique temporariamente disponível à Administração do Tribunal no exercício da sua autonomia administrativa, sendo inviável falar em violação da estrutura mínima das Varas do Trabalho trazida no art. 21 da Resolução em análise. Cumpre acrescentar, ainda, que ao Tribunal, em juízo de conveniência e oportunidade, cabe, dentro da margem de discricionariedade da Administração, distribuir as funções provisoriamente para setores da atividade-meio, que, em última análise, destinam-se ao melhor funcionamento da estrutura organizacional como um todo. Nessa toada, ainda que este Conselho Superior seja competente para exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho (artigo 1.º do RICSJT), cabe-lhe, tão somente, realizar o controle de legalidade dos atos, não sendo, portanto, sua atribuição adentrar no juízo de conveniência e oportunidade dos Tribunais Regionais do Trabalho. Diante do exposto, não demonstrado o fumus boni iuris, conforme motivos externados, verifica-se, também, que o periculum in mora não se faz presente, valendo destacar que não constam, nos autos, provas concretas de que a utilização de assistentes de juiz em setores administrativos, ou em atividades do Núcleo de Justiça, durante afastamentos ou vacâncias de juízes, tenha prejudicado a prestação jurisdicional. 4.Diante do exposto, ausentes o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo na hipótese vertente, bem como a probabilidade do direito, impõe-se o referendo da decisão que indeferiu o pedido liminar postulado. 5.Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000083-32.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSDAR /RCG PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REFERENDO DE DECISÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ART. 50, I, DO RICSJT. LOTAÇÃO DE ASSISTENTES DE MAGISTRADOSOCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÍVEL CINCO (FC-5). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) requerido pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (Amatra VI), com pedido liminar, em face de atos praticados pela Presidência e pela Corregedoria-Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6). 2. Por meio de decisão monocrática fora indeferido o pedido liminarformulado a fim de que se promovesse a imediata lotação dos assistentes de Juiz Substituto- sem vinculação atual a magistrado ou cujo magistrado de vinculação esteja afastado há mais de 60 dias- na Coordenadoria de Apoio ao 1.º Grau, cessando-se, assim, o alegado desvio para atividades administrativas do tribunal. 3. Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não houve demonstração de contrariedade a normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça, conforme exigência do art. 97 do RICSJT. O art. 23, § 2º da Resolução CSJT 296/2021 determina que os assistentes de juiz substituto serão lotados em unidade centralizada vinculada à Corregedoria-Regional, quando o juiz substituto não estiver fixado em unidade judiciária, não fazendo referência, todavia, ao caso de vacância do cargo de magistrado. Já o § 3º do mencionado dispositivo prevê que, ¿a critério da Corregedoria-Regional, os assistentes de juízes substitutos lotados em unidade centralizada poderão ser aproveitados em outras atividades de mesma natureza, no caso de afastamento do magistrado a que estão vinculados por mais de 60 (sessenta) dias¿. Percebe-se que, ao contrário do que alegado pela Requerente, a convocação de assistentes para exercícios de tarefas referentes a outras atribuições, no caso de afastamento dos juízes, não comprova, por si só, desvio de função. Por tais razões, a situação reportada não viola os dispositivos citados, uma vez que os assistentes que, necessariamente, deverão ser lotados em unidade centralizada são aqueles vinculados a juízes não fixados em unidade judiciária. Ademais, o § 1º garante a presença de, pelo menos, um assistente de juiz (FC-5) em cada gabinete indicado pelo juiz substituto, sendo que a referida indicação não precisa persistir, indefinidamente, em caso de vacância do cargo de juiz. Portanto, não há impedimento para que a função fique temporariamente disponível à Administração do Tribunal no exercício da sua autonomia administrativa, sendo inviável falar em violação da estrutura mínima das Varas do Trabalho trazida no art. 21 da Resolução em análise. Cumpre acrescentar, ainda, que ao Tribunal, em juízo de conveniência e oportunidade, cabe, dentro da margem de discricionariedade da Administração, distribuir as funções provisoriamente para setores da atividade-meio, que, em última análise, destinam-se ao melhor funcionamento da estrutura organizacional como um todo. Nessa toada, ainda que este Conselho Superior seja competente para exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho (artigo 1.º do RICSJT), cabe-lhe, tão somente, realizar o controle de legalidade dos atos, não sendo, portanto, sua atribuição adentrar no juízo de conveniência e oportunidade dos Tribunais Regionais do Trabalho. Diante do exposto, não demonstrado o fumus boni iuris, conforme motivos externados, verifica-se, também, que o periculum in mora não se faz presente, valendo destacar que não constam, nos autos, provas concretas de que a utilização de assistentes de juiz em setores administrativos, ou em atividades do Núcleo de Justiça, durante afastamentos ou vacâncias de juízes, tenha prejudicado a prestação jurisdicional. 4.Diante do exposto, ausentes o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo na hipótese vertente, bem como a probabilidade do direito, impõe-se o referendo da decisão que indeferiu o pedido liminar postulado. 5.Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000083-32.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 6 REG e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo- PCA requerido pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (Amatra VI), com pedido liminar, em face de atos praticados pela Presidência e pela Corregedoria-Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6). Por meio de decisão proferida em 15 de maio de 2025, a liminar foi monocraticamente indeferida, diante da ausência dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que não de pode vislumbrar, no caso, o perigo de dano e a probabilidade do direito invocados. É o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de Procedimento de Controle Administrativo- PCA requerido pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (Amatra VI), com pedido liminar, em face de atos praticados pela Presidência e pela Corregedoria-Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6). A Requerente sustenta, em síntese, que a designação de assistentes de Juiz do Trabalho Substituto ocupantes de função de confiança nível cinco (FC-5) para atuar em setores administrativos do Tribunal da 6ª Região - como é o caso da Corregedoria (monitoramento de metas), do NUGEPNAC (precedentes), do setor de precatórios, da SOF (Secretaria de Orçamento e Finanças), da Secretaria Administrativa e da SGEP (Secretaria de Gestão de Pessoas)- configura frontal vulneração às normas contidas no art. 23, §§2º e 3º, da Resolução 296/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Alega que, além de a Presidência do TRT-6 ter desviado de suas atribuições naturais os assistentes de Juiz Substituto que não se encontram vinculados a qualquer magistrado para o exercício de funções administrativas, o que teria esvaziado a Coordenadoria de Apoio ao 1.º Grau, a Corregedoria local investiu contra a lotação mínima das unidades judiciárias de primeira instância ao convocar Assistentes de Juiz Titular para auxiliar nas atividades do 1º Núcleo 4.0 (fl.14). Em razão disso, defende que o cerne da discussão não reside em guardar observância aos preceitos normativos que garantem o mínimo de um assistente (FC-5) para cada juiz em atividade, conforme o §2º do art. 12 da Resolução CNJ 219/2016, o que tem sido observado, mas sim em realocá-los para o exercício de funções administrativas, configurando inequívoco desvio de função, uma vez que deveriam se manter vinculados à unidade centralizada a que alude o art. 23, §2.º, da Resolução 296 do CSJT (in casu, a Coordenadoria de Apoio ao 1.º Grau) até para que, a critério da Corregedoria, pudessem ser aproveitados em atividades da mesma natureza (fl.10). Aduz que, se os assistentes de Juiz Substituto lotados em unidade centralizada, no caso de afastamento do magistrado a que estão vinculados por mais de 60 (sessenta) dias, podem ser aproveitados em outras atividades de mesma natureza, a critério da Corregedoria Regional (art. 23, § 3.º, da Resolução 296 do CSJT), com mais razão devem ser aproveitados, da mesma forma, aqueles que não se encontram vinculados a qualquer magistrado, enquanto não provido o respectivo cargo de Juiz Substituto. Assim, registra que, caso os servidores que ocupem tais funções fossem realocados em outros setores, haveria acúmulo de serviço, pois, além da ausência dos juízes substitutos, estar-se-ia retirando da primeira instância o auxílio prestado pelos assistentes de juiz substituto sem vinculação, dificultando ainda mais o funcionamento das Varas e o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Por conseguinte, a Associação Requerente afirma que os fatos narrados revelam inequívoco descumprimento por parte do E. TRT da 6ª Região das disposições da Resolução 296 do CSJT e acrescenta que o perigo da demora se encontra evidenciado pelo natural prejuízo que vem sendo causado ao funcionamento da Justiça do Trabalho de primeiro grau em Pernambuco, uma vez que o ato de deslocar assistentes de Juiz Substituto para o exercício de funções meramente administrativas, em diversos setores do TRT6, acarreta redução na produtividade em primeira instância e atraso na prestação jurisdicional. Requer, em virtude do exposto, que seja deferido provimento de urgência, inaudita altera pars, a fim de se determinar: i) à Presidência do TRT da 6ª Região, que promova a imediata lotação dos assistentes de Juiz Substituto sem vinculação atual a magistrado ou cujo magistrado de vinculação esteja afastado há mais de 60 dias, na Coordenadoria de Apoio ao 1.º Grau, para que, ato contínuo, cessado o desvio para atividades administrativas demonstrado, sejam esses servidores aproveitados em atividades de efetiva assistência aos Magistrados e Magistradas de Primeira Instância na forma que vier a designar a Corregedoria Regional, a teor do art. 114, IV, do Regulamento Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e; ii) à Corregedoria do TRT da 6.ª Região, que se abstenha de convocar Assistentes de Juiz Titular para o exercício de atribuições alheias àquelas próprias da unidade judiciária em que lotados, como, exemplificativamente, no 1.º Núcleo de Justiça 4.0, em prejuízo à estrutura mínima das unidades judiciárias de lotação (fl.19). Ultrapassados esses aspectos, registra-se que, nos termos do art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), compete ao Plenário do CSJT referendar a decisão monocrática proferida em pedido que demanda urgência. No caso, por meio de decisão proferida às fls. 246/250, foi indeferido o pedido liminarformulado a fim de que se promovesse a imediata lotação dos assistentes de Juiz Substituto- sem vinculação atual a magistrado ou cujo magistrado de vinculação esteja afastado há mais de 60 dias-, na Coordenadoria de Apoio ao 1.º Grau, cessando-se, assim, o alegado desvio para atividades administrativas. Eis os termos da decisão: (...) Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar pretendido. Registro, de início, que a matéria em discussão diz respeito a todos os magistrados do Tribunal da 6ª Região, interessando, ademais, no que se refere à lotação dos assistentes de juízes, a toda magistratura trabalhista, ultrapassando os interesses meramente individuais dos envolvidos, pelo que atendido o disposto no art. 7º, IV e no art.97 do Regimento interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT). Com efeito, a Resolução CSJT n.º 296/2021 dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sendo os dispositivos citados como violados pela Requerente os seguintes: Art. 8º A lotação de servidores em unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus deverá ser calculada na forma do Anexo IV da Resolução CNJ nº 219/2016. [...] § 2º A lotação da unidade judiciária de primeiro grau é a soma dos servidores lotados na secretaria da Vara do Trabalho, no gabinete do juiz titular e no gabinete do juiz substituto, quando este estiver fixado na unidade. [...] Art. 21. A estrutura mínima das Varas do Trabalho, relativamente às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto no Anexo V. § 1º Integram o quadro de servidores das Varas do Trabalho todos os servidores nelas lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública. § 2º Faculta-se aos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante aglutinação de estruturas, visando eficiência operacional, instituir secretarias conjuntas responsáveis pela tramitação dos processos de mais de uma Vara do Trabalho, mantidos em separado apenas os gabinetes dos juízes de primeiro grau, titulares e substitutos. [...] Art. 23. Os juízes substitutos contarão com estrutura de gabinete. § 1º O gabinete previsto no caput contará com, no mínimo, um servidor designado como assistente de juiz (FC-5), indicado pelo juiz substituto. § 2º Os assistentes de juiz substituto serão lotados em unidade centralizada, vinculada à Corregedoria-Regional, quando o juiz substituto não estiver fixado em unidade judiciária, nos termos do art. 8º, § 2º. § 3º A critério da Corregedoria-Regional, os assistentes de juízes substitutos lotados em unidade centralizada poderão ser aproveitados em outras atividades de mesma natureza, no caso de afastamento do magistrado a que estão vinculados por mais de 60 (sessenta) dias. [...] No parecer emitido pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões - Sejur/CSJT às fls. 238/242 (PARECER CSJT.SEJUR N.º 9/2025) restou destacado que: [...] Não constam dos presentes autos dados concretos que comprovem o efetivo prejuízo à prestação jurisdicional nas hipóteses em que funções comissionadas de Assistente de Juiz são utilizadas em unidades administrativas, ou nos casos em que Assistentes exercem atividades do Núcleo de Justiça, durante o afastamento do Juiz, ou a vacância do cargo do magistrado correspondente. Esta Secretaria Jurídica entende que a garantia de ao menos um assistente por Juiz, nos termos do art. 12, § 2º, da Resolução CNJ n.º 219/2016, e a irresignação in abstracto indicam a não configuração do perigo de dano. (...) (...) No mérito, a Amatra VI alega o descumprimento do Provimento TRT6-CRT n.º 03/2021, nos seguintes termos: (...) E assim se diz porque o PROVIMENTO TRT6-CRT Nº. 03/2021, por seu art. 2.º, §1º, dispõe que ¿os assistentes dos Juízes ficarão à disposição da Corregedoria Regional, em todos os afastamentos legais e eventuais do Magistrado ao qual esteja vinculado¿, a partir do que, com mais razão se pode compreender que, vago o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, a função comissionada de Assistente de Juiz Substituto a ele atrelada deverá permanecer vinculada à Coordenadoria de Apoio ao 1º Grau, à disposição da Corregedoria Regional para designação de acordo com sua finalidade: prestar assistência aos Magistrados e Magistradas de 1º Grau de Jurisdição. O apontamento não enseja, por si só, a intervenção deste Conselho Superior, nos termos do art. 97 do RICSJT, o qual dispõe acerca do controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, de ofício ou mediante provocação, ¿quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça¿(grifos acrescidos). De toda sorte, observa-se não haver afronta à literalidade do Provimento TRT6-CRT n.º 03/2021, mas à interpretação que a requerente entende ser a mais adequada, haja vista que o texto não disciplina a hipótese de vacância do cargo do magistrado. A requerente alega, adicionalmente, haver o descumprimento da Resolução CSJT n.º 296/2021 pelos seguintes motivos: (...) Observa-se que o § 1º do art. 23 da Resolução CSJT n.º 296/2021 determina que ¿o gabinete previsto no caput [gabinete do juiz substituto] contará com, no mínimo, um servidor designado como assistente de juiz (FC-5), indicado pelo juiz substituto¿ (grifos acrescidos), o que se coaduna com o citado art. 12, § 2º, da Resolução CNJ n.º 219/2016. É razoável entender que tal indicação não subsiste na hipótese de vacância do cargo do juiz correspondente até que outro magistrado venha a ocupá-lo e indique seu assistente, não havendo óbice para que a função fique temporariamente disponível à Administração do Tribunal no exercício de sua autonomia administrativa. Não há falar, portanto, em afronta à estrutura mínima das Varas do Trabalho a que se refere o art. 21 da Resolução CSJT n.º 296/2021. O § 2º do art. 23 determina que o assistente de juiz substituto será lotado em unidade centralizada, vinculada à Corregedoria-Regional, quando o juiz substituto não estiver fixado em unidade judiciária, sem disciplinar a hipótese de vacância do cargo do juiz correspondente. Os atos praticados pela Presidência e pela Corregedoria-Regional do TRT da 6ª Região, por conseguinte, não afrontam o dispositivo citado, porquanto não se trata in casu dessa hipótese. O § 3º do art. 23, por sua vez, estabelece que ¿a critério da CorregedoriaRegional, os assistentes de juízes substitutos lotados em unidade centralizada poderão ser aproveitados em outras atividades de mesma natureza, no caso de afastamento do magistrado a que estão vinculados por mais de 60 (sessenta) dias¿. A convocação de assistentes para o exercício de tarefas referentes ao Núcleo de Justiça 4.0, quando os correspondentes juízes titulares estavam afastados para o exercício de mandato associativo, não comprova por si só o exercício de atribuições de natureza distinta, tampouco caracteriza situação similar à vacância do cargo de juiz, porque se presume a continuidade do exercício do assistente no retorno do magistrado. A situação reportada não viola o dispositivo citado porquanto, de acordo com o parágrafo precedente, os assistentes que necessariamente deverão ser lotados em unidade centralizada são aqueles vinculados a juízes substitutos não fixados em unidade judiciária. Observa-se que o presente entendimento não obsta a eventual proposição de autuação de Ato Normativo para a revisão da Resolução CSJT n.º 296/2021, caso venha a se entender ser conveniente a regulamentação de quaisquer dos apontamentos feitos pela requerente. Todavia, tal como redigido atualmente a norma deste Conselho, as conclusões desta Secretaria são as apresentadas. Ante o exposto, esta Secretaria Jurídica conclui que: 1) não está configurado o perigo de dano que justifique a concessão da medida liminar; 2) está pendente a notificação da Presidência e da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, na qualidade de autoridades que praticaram os atos impugnados, nos termos do art. 99 do RICSJT; 3) no mérito, não foi demonstrada a afronta a normas legais ou constitucionais, ou a decisões de caráter normativo deste Conselho Superior ou do Conselho Nacional de Justiça no ato impugnado. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, entendo que não demonstrada contrariedade a normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça conforme exigência do art.97 do RICSJT pelos motivos a seguir tratados. O art. 23, § 2º da Resolução CSJT n 296/2021 determina que os assistentes de juiz substituto serão lotados em unidade centralizada vinculada à Corregedoria-Regional, quando o juiz substituto não estiver fixado em unidade judiciária, não fazendo referência, todavia, ao caso de vacância do cargo de magistrado. Já o § 3º do mencionado dispositivo prevê que, ¿a critério da Corregedoria-Regional, os assistentes de juízes substitutos lotados em unidade centralizada poderão ser aproveitados em outras atividades de mesma natureza, no caso de afastamento do magistrado a que estão vinculados por mais de 60 (sessenta) dias¿. Percebe-se que, ao contrário do que alegado pela Requerente, a convocação de assistentes para exercícios de tarefas referentes a outras atribuições, no caso de afastamento dos juízes, não comprova, por si só, desvio de função. Como bem salientado pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões, a situação reportada não viola os dispositivos citados, uma vez que os assistentes que, necessariamente, deverão ser lotados em unidade centralizada são aqueles vinculados a juízes não fixados em unidade judiciária. Ademais, o § 1º garante a presença de pelo menos um assistente de juiz (FC-5) em cada gabinete indicado pelo juiz substituto, sendo que a referida indicação não precisa persistir indefinidamente em caso de vacância do cargo de juiz. Portanto, não há impedimento para que a função fique temporariamente disponível à Administração do Tribunal no exercício da sua autonomia administrativa, sendo inviável falar em violação da estrutura mínima das Varas do Trabalho trazida no art. 21 da Resolução. Em resposta ao Ofício AMATRA VI 11/2024, o Exmo. Desembargador Sergio Torres Teixeira, Vice-Presidente do TRT 6ª Região, no exercício da Presidência, nos autos do correspondente processo administrativo interno (PROAD N.º 13761/2024), manifestou-se nos seguintes termos: [...] Inicialmente, cumpre deixar registrado que todos os juízes, titulares e substitutos, contam com assistente (FC5), dentre cujas atribuições encontram-se inseridas as de minutar sentenças, despachos e atos decisórios de maneira geral. De toda sorte, atualmente, o TRT6 conta com 140 funções FC5 de assistente de juiz, da seguinte forma distribuídas: 105 estão diretamente vinculadas aos juízes titulares e fixados; 29 assistentes encontram-se lotados na CAPG, Central de Audiência Inicial e Núcleo de Justiça 4.0. As demais 06 funções, dentro do âmbito de discricionariedade de que dispõe a Administração, estão provisoriamente distribuídas em setores administrativos, que igualmente se encontram com acentuado déficit de servidores. Importante deixar registrado que o 1º Grau hoje tem assegurada a lotação paradigma das unidades judiciárias e ainda conta com o suporte da Coordenadoria de Apoio ao Primeiro Grau, Núcleos 4.0 de Assistência de Sentenças, Assistência de Cálculo e de Audiência (atual Central de Audiências Iniciais), unidades que contam em seu quadro com servidores também ocupantes de funções comissionadas FC4 e FC5. Ferramentas de reforço ao apoio à primeira instância e sintonizada com a política de atenção prioritária ao primeiro grau. Enfim, considerando que ao primeiro grau é assegurado consubstancial apoio e que compete à Administração, dentro de seu espectro de discricionariedade, num juízo de conveniência e oportunidade, lotar as funções com base na visão macro do Regional e no interesse público, nada a deferir quanto ao requerimento da Associação Classista (fls.27/28). (grifos acrescentados) De igual modo, manifestação da Exma. Desembargadora Presidente do TRT 6ª Região, Nise Pedroso Lins de Souza, por meio do despacho de fls.36/38, no qual foi consignado que, no âmbito de discricionariedade de que dispõe a Administração, uma vez que cumprido o que determina o §2º, do art. 12, da Resolução CNJ 219/2016, as funções de assistente estão ¿provisoriamente distribuídas em setores estratégicos administrativos, que embora não envolvam elaboração de minutas de sentença, algumas delas estão diretamente vinculadas a unidades de apoio do 1º Grau, tal a Corregedoria (monitoramento de metas), NUGEPNAC (precedentes) e o Precatório; além de SOF, Secretaria Administrativa e SGEP¿. Restou enfatizado, assim, que ao Tribunal, em juízo de conveniência e oportunidade, cabe, dentro da margem de discricionariedade da Administração, distribuir as funções provisoriamente para setores da atividade-meio, que, em última análise, destinam-se ao melhor funcionamento da estrutura organizacional como um todo. Nessa toada, ainda que este Conselho Superior seja competente para exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho (artigo 1.º do RICSJT), cabe-lhe tão somente realizar o controle de legalidade dos atos, não sendo, portanto, sua atribuição adentrar no juízo de conveniência e oportunidade dos Tribunais Regionais do Trabalho. O Ordenamento Jurídico Pátrio possui arcabouço constitucional quanto à autonomia administrativa dos Tribunais, havendo previsão expressa no artigo 96, inciso I, da Constituição Federal da autonomia administrativa dos Tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Dessa forma, não demonstrado o fumus boni iuris, conforme motivos acima externados, entendo que o periculum in mora também não se faz presente, valendo destacar que não constam nos autos provas concretas de que a utilização de assistentes de juiz em setores administrativos, ou em atividades do Núcleo de Justiça, durante afastamentos ou vacâncias de juízes, tenha prejudicado a prestação jurisdicional. Conforme inclusive destacado pela Secretaria Jurídica, a garantia de ao menos um assistente por Juiz, nos termos do art. 12, § 2º, da Resolução CNJ n.º 219/2016, e a irresignação in abstracto indicam a não configuração do perigo de dano. Por essas razões, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar apresentado no presente Procedimento de Controle Administrativo. Dê-se ciência à Requerente. Determino a notificação das Requeridas, nas pessoas dos Exmo. Desembargadores Presidente e Corregedor Regional do Egrégio Tribunal da 6ª Região, para que, caso queiram, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido formulado neste Procedimento de Controle Administrativo. Nos termos do artigo 50, I, do Regimento Interno do CSJT, providencie a Secretaria para que esta decisão seja submetida ao referendo do Plenário na primeira sessão que se seguir (grifos acrescentados). Diante do exposto, ausentes o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo na hipótese vertente, bem como a probabilidade do direito, impõe-se o referendo da decisão que indeferiu o pedido liminar postulado. Assim, confirmo a decisão liminar proferida por seus próprios fundamentos, submetendo-a ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência requerida nos autos deste Procedimento de Controle Administrativo. Brasília, 2 de junho de 2025.. Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Conselheiro

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