STJEDcl no AgInt no REsp 2.220.713
Cumprimento de sentença: regime de competência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Regime de competência
- Inaplicabilidade a fatos geradores anteriores a 2010
- Omissão, contradição e obscuridade
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à inaplicabilidade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 aos fatos geradores anteriores a 2010, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. A alegação de omissão quanto aos limites temporais da correção interpretativa do título executivo e de contradição interna no acórdão traduz, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a parte embargante rediscutir o mérito da causa pela via inadequada dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.