TSTAg-AIRR 0000843-67.2023.5.08.0015
Reajuste salarial previsto em norma coletiva: ultratividade não configurada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Reajuste salarial previsto em norma coletiva
- Ultratividade não configurada
- Princípio constitucional da irredutibilidade salarial
- Não aderência à tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 323
- Não há como limitar seus efeitos no tempo, o que
- Em última análise
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a cláusula do dissídio coletivo de greve que concedeu reajuste salarial de 9,84% deve ter seus efeitos limitados no tempo em razão da tese da ré quanto à vedação da ultratividade de normas coletivas. 2. No julgamento da ADPF 323, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 3. Todavia, no caso dos reajustes salarias, tem-se que a natureza da cláusula tem pertinência com a reposição das perdas salariais da categoria, incorporando-se aos contratos de trabalho e gerando efeitos futuros e permanentes. Não há como limitar seus efeitos no tempo, o que – em última análise – atribuiria aos aumentos consolidados por normas coletivas um caráter transitório, fazendo com que o padrão salarial dos empregados sempre retrocedesse ao fim da vigência de cada instrumento. Constata-se, pois, que a racionalidade subjacente a essa conclusão relaciona-se ao princípio da irredutibilidade salarial, o qual também tem assento constitucional (art. 7º, VI), não se aplicando à hipótese a vedação da ultratividade das normas coletivas, nos termos do julgamento da ADPF 323, proferido pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator