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Jurisprudências

STJAREsp 3.173.703

Maioridade civil: filho estudante universitário

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Maioridade civil
  • Filho estudante universitário
  • Atraso desidioso na conclusão da gradução
  • Ausência de doença incapacitante e aptidão para o trabalho
  • Binômio necessidade-possibilidade não demonstrado pelo alimentando
  • Revisão do julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. ATRASO DESIDIOSO NA CONCLUSÃO DA GRADUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE E APTIDÃO PARA O TRABALHO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO PELO ALIMENTANDO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTIUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 284/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exoneração de alimentos.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível conhecer de alegação fundada diretamente na CF; (ii) o acordo anterior, como título executivo do art. 784, III, do CPC, impede a exoneração sem prévio enfrentamento pelo acórdão recorrido; (iii) a controvérsia sobre necessidade do alimentando maior e atraso na graduação pode ser revista em via especial; e (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado.

3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal estadual acerca do conteúdo normativo do art. 784, III, do CPC, sem a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, atrai a incidência do óbice da Súmula 282 do STF, por falta de prequestionamento.

5. A revisão das premissas fáticas que embasam a conclusão de comportamento desidioso do alimentando (25 anos de idade), que cursa engenharia há mais de seis anos, deixou de se matricular nas duas últimas matérias obrigatórias para colação de grau (TCC e Estágio obrigatório) e optou por cursar uma única disciplina de curso diverso (música), e o registro de capacidade laborativa, demanda reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, ante a ausência de similitude fática essencial, conformidade com a jurisprudência desta Corte e ausência de indicação de acórdão paradigma que viabilizasse o cotejo analítico válido (Súmula n. 284/STF).

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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