STJAgRg no AREsp 3.105.329
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Autorização
- Majorante do art. 40, VI, da lei n. 11.343/2006
- Princípio da especialidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude, como in casu. Nessa linha: relatora R Esp n. 2.056.203/MG, Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJEN de 10/6/2025, 2/7/2025.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de autorização para o ingresso policial no domicílio, a pretensão de infirmar tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O envolvimento de adolescente na prática do tráfico de drogas atrai a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, afastando a condenação autônoma por corrupção de menores pelo princípio da especialidade (ut, AgRg no REsp n. 2.069.269/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 1/12/2025)
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.