TSTAg-AIRR 1285-89.2015.5.05.0017
Honorários advocatícios sucumbenciais: inovação recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Inovação recursal
- Concurso público
- Cadastro de reserva
- Contratação precária
- Terceirização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. Inviável a admissibilidade do agravo quanto ao tema em epígrafe, porquanto apresentado apenas no presente agravo, constituindo patente inovação recursal, o que obsta o respectivo exame. Agravo não conhecido no particular. 2. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema " CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ", sob os seguintes fundamentos independentes e autônomos: a) o acórdão regional fundou-se nos elementos probatórios dos autos, o que torna inadmissível o recurso de revista à luz da Súmula 126/TST; e b) a decisão recorrida encontrava-se em conformidade com a atual jurisprudência do TST, conforme os julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais transcritos, incidindo a diretriz da Súmula 333/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. 2. No agravo de instrumento, contudo, a parte não investiu especificamente contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso de revista quanto ao tema. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Classificação e/ou Preterição; Competência da Justiça do Trabalho; Sobrestamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência