TSTAg-EDCiv-RRAg 100653-88.2016.5.01.0521
Descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
- Horas extras
- Minutos residuais
- Tempo à disposição da empregadora
- Não demonstrado
- Horas extras indevidas
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a parte não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes à petição dos embargos de declaração interpostos perante a Corte Regional, em que a parte suscitou o Regional a se manifestar sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho específico do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao referido pedido. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. NÃO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual desprovido o agravo de instrumento. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença pela qual se indeferiu o pleito de pagamento de horas extras, tendo em vista que não ficou demonstrada nos autos a existência de minutos residuais não computados na jornada do autor. Consignou a Corte a quo que "os cartões de ponto foram considerados inidôneos e a prova oral não demonstrou tempo à disposição superior aos dez minutos, na entrada e saída". O Regional acrescentou que "o autor declara na inicial que poderia ou não registrar 15 minutos antes e após a jornada, mas que esse período não era considerado pela empresa. Em depoimento pessoal, afirma "que o cartão só podia ser batido 10 minutos antes do início da jornada", contrariando os termos da exordial". Assim, concluiu que "não restou comprovado o período de quinze minutos antes e depois da jornada contratual, registrada ou não no cartão de ponto, sendo certo que o único fato comprovado, foi a existência de "tolerância" de 10 (segundo a testemunha do autor) ou cinco minutos (segundo a testemunha da ré) para o registro dos horários de entrada e saída, o que não gera direito às horas extras vindicadas". Este Relator destacou que o entendimento deste Tribunal, antes da Reforma Trabalhista, era de que os períodos que antecediam e sucediam a efetiva prestação de trabalho deviam ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos da redação vigente do artigo 4º da CLT, e de que, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, devia ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Esclareceu-se que o fato de o reclamante não estar aguardando ou cumprindo ordens não lhe retira o direito de receber, como jornada extraordinária, aquelas variações de horário de registro de ponto que ultrapassarem o limite máximo de 10 minutos diários, mesmo porque, nos termos consagrados no verbete, não se estabelece nenhuma exigência nesse sentido. Ao contrário, a interpretação que se confere é que, ultrapassado o limite ali definido, este deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, como dispõe o art. 4º da CLT. Contudo, na hipótese, com base no conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido obreiro de pagamento de horas extras, pois ausentes provas que demonstrassem o alegado tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto. Com efeito, este Relator expressamente registrou que, do quadro fático descrito pelo TRT, não é possível extrair que as atividades exercidas pelo empregado nas dependências da reclamada, a título de minutos residuais, ultrapassassem o limite de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Nesse contexto, concluiu-se que só seria possível acolher a tese recursal mediante o reexame de fatos e provas dos autos, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Compensação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais