TSTAg-AIRR 0000045-12.2023.5.09.0005
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei n. 8.666/1993
- Culpa in vigilando não verificada
- Transferência automática da responsabilidade
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilização subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora à parte autora. 3. Na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, é defeso responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelas verbas, objeto da condenação, diante do mero inadimplemento do contratado, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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