TSTAIRR 11608-62.2013.5.01.0203
Petrobras: redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal
- Desnecessidade
- Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e/ou de seus sócios para só então redirecionar a execução para o devedor subsidiário. Assim, é inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros a unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência da causa.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação