TSTAIRR 0020269-05.2025.5.04.0404
Destrancamento do recurso ordinário sem incursão no mérito
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Destrancamento do recurso ordinário sem incursão no mérito
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO SEM INCURSÃO NO MÉRITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor apenas para determinar o processamento do recurso ordinário trancado, sem, contudo, promover a incursão no seu mérito. 2. Nesse contexto, é incensurável a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 218/TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator