STJAgRg no REsp 2.254.898
Concussão e lavagem de dinheiro: fixação de valor mínimo de indenização
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Civil
- Concussão e lavagem de dinheiro
- Fixação de valor mínimo de indenização
- Inobservância do contraditório e da ampla defesa
- Óbice da súmula n. 83 do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação de danos materiais causados pela infração exige pedido expresso na inicial, a indicação do valor e instrução probatória específica, de modo a viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
2. No caso concreto, embora conste pedido expresso mínimo de indenização na denúncia, o Tribunal de origem afastou a fixação do valor reparatório por não existir instrução probatória específica nem elementos suficientes para a quantificação, entendimento mantido nos embargos de declaração, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Mantém-se o afastamento da indenização civil por danos materiais fixada pelo Juízo singular, por alinhamento aos precedentes desta Corte e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.