TSTEDCiv-AIRR 0010014-94.2018.5.03.0069
Execução: impugnação à sentença de liquidação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Impugnação à sentença de liquidação
- Prazo para interposição
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão ou contradição, pois, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a controvérsia sobre o início do prazo para apresentação de impugnação à sentença de liquidação trata-se de matéria de cunho infraconstitucional (art. 884, § 3º, da CLT), circunstância que impossibilita a configuração de afronta direta à norma constitucional invocada (art. 5.º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal), pressuposto de admissibilidade do recurso de revista na fase de execução. Não configuradas as hipótese previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora