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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100295-43.2022.5.01.0512

Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Comissões
  • Diferenças decorrentes de vendas não faturadas ou canceladas
  • Não incidência do incidente de recursos repetitivos (irr) nº 65
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Honorários sucumbenciais
  • Beneficiário de justiça gratuita

Ementa

I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. PRELIMINAR REJEITADA. Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, porquanto a parte agravante impugnou os fundamentos do despacho denegatório. As demais alegações da contraminuta serão analisadas oportunamente, por se referirem ao mérito do Recurso de Revista. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS DECORRENTES DE VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) Nº 65. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Reclamante pleiteia o cálculo das comissões com a inclusão das vendas canceladas ou não faturadas. Certo é que esta Corte superior firmou entendimento, por meio do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 65, de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Ocorre que, no caso em análise, a premissa fática firmada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vendas canceladas ou não faturadas que devem ser incluídas em suas comissões. Ou seja, apenas a partir da análise do acervo de provas seria possível concluir que houve vendas realizadas pelo Reclamante posteriormente canceladas ou não faturadas. Não tendo o Regional fixado essa moldura fática, impossível, nesta instância, decidir de forma contrária. O processamento da Revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte superior. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. O acórdão manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT. À vista disso, o acórdão recorrido está em harmonia com o julgamento da ADI nº 5766. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de contrariedade do acórdão regional à tese fixada do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 57, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II - conhecer do Agravo de Instrumento; julgar prejudicado o exame da transcendência em relação ao tema ¿Comissões. Diferenças Decorrentes de Vendas não Faturadas ou Canceladas¿, deixar de reconhecer a transcendência do tema ¿Honorários Sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita¿, e reconhecer a transcendência política do tema ¿Comissões. Vendas a Prazo. Incidência Sobre Juros e Encargos Financeiros. Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 57¿ e, no mérito, negar-lhe provimento em relação aos temas ¿Comissões. Diferenças Decorrentes de Vendas não Faturadas ou Canceladas¿ e ¿Honorários Sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita¿ e dar-lhe parcial provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos em relação ao tema ¿Comissões. Vendas a Prazo. Incidência Sobre Juros e Encargos Financeiros. Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 57¿; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 2º da nº Lei 3.207/1957 e contrariedade à tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 57, reconhecendo a transcendência política, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de, reformando o acórdão regional, condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças das comissões referentes às vendas a prazo, de modo a incluir juros e demais encargos financeiros, a serem apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os relatórios de venda acostados nos autos e julgados válidos pelo Tribunal Regional. Custas acrescidas no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que ora se acresce à condenação. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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