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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000310-33.2022.5.05.0531

Indenização por danos extrapatrimoniais: ausência de instalações sanitárias, água potável e refeitórios adequados

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, ÁGUA POTÁVEL E REFEITÓRIOS ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos o direito do autor ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de submissão a condições degradantes no local de trabalho. Trata-se de empregado que fora contratado para exercer a função de eletricista de Manutenção e Construção de Rede de Distribuição e que, segundo se alega, quando de realização de trabalho no campo, não eram observadas as regras previstas na NR-24 do MTE. 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, por condições degradantes de trabalho, sob o fundamento de que ficou comprovado que a Ré não disponibilizava instalações sanitárias, água potável e refeitórios adequados ao empregado. 3. Sua decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que a submissão de empregados a condições precárias afronta a dignidade da pessoa humana, configura dano in re ipsa e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 5º, X, da CR, 186 e 927 do CCB. 4. Em situação semelhante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 54 da Tabela do IRR, fixou a tese jurídica de que “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).” Transcendência da causa não detectada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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