TSTEDCiv-RRAg 20082-72.2019.5.04.0641
Pressupostos intrínsecos de admissibilidade: esclarecimentos
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pressupostos intrínsecos de admissibilidade
- Esclarecimentos
- Promoções por antiguidade
- Previsão em regulamento interno
- Percentual de empregados promovíveis diferente de zero
- Validade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE – ESCLARECIMENTOS – A título de esclarecimento, necessário consignar que a reclamada, em sua revista, cumpriu todos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade trazidos pelo art. 896, §1º-A, da CLT e observou o princípio da dialeticidade, tendo toda a matéria controvertida sido prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. Embargos de declaração que são acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE – OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No entanto, no caso, evidencia-se que a pretensão do embargante é rediscutir os fundamentos do acórdão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada e a buscar a reanálise da matéria já julgada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos acerca do cumprimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista pela reclamada, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Precatório; Promoção