TSTAg-EDCiv-RRAg 0000032-56.2023.5.09.0023
Diferenças de comissões: vendas a prazo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Encargos financeiros
- Prêmios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. PRÊMIOS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. A decisão regional foi contrária à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Por fim, quanto aos parâmetros da condenação, registra-se que o percentual aplicável ou o valor a ser considerado para o cálculo das referidas comissões deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os limites da inicial. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator