TSTRR-Ag-AIRR 30940-54.2005.5.01.0022
Administração pública: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Contratação de cooperativa fraudulenta
- Culpa configurada
- Ente Público
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA CONFIGURADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Regional, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral, decidiu sobre a impossibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária da administração pública sem que haja efetiva comprovação da culpa in vigilando . 2 . Posteriormente, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), fixou tese vinculante no sentido de que: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3 . Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela manutenção do vínculo de emprego com a 1ª ré, sob o fundamento de que ficou descaracterizada a alegada condição de cooperativa, diante da ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 5.764/71. Registrou que " a verdadeira cooperativa de trabalho, de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, é criada por profissionais autônomos que se reúnem em um empreendimento e prestam serviços à coletividade e a terceiros, sem nenhuma intermediação ", bem como que "se ausentes tais requisitos, caracteriza-se a existência de relação de emprego, pela constituição fraudulenta da cooperativa ". Consignou, ainda, que " no caso em discussão, restou descaracterizada a atividade de cooperada, tendo em vista que o vínculo de emprego é regra, sendo que a relação diversa há de ser robustamente comprovada ", destacando a existência de prestação de serviços mediante pagamento de salário e a ausência de elementos que evidenciassem a regularidade cooperativista, concluindo pela incidência dos arts. 3º e 9º da CLT. 4 . Em relação à responsabilidade subsidiária, assentou a existência de culpa do ente público, em razão da contratação de cooperativa fraudulenta, o que evidenciaria conduta negligente apta a atrair sua responsabilidade, afastando a aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e reconhecendo a incidência da Súmula nº 331, IV, do c. TST. 5 . Diante desse contexto, em que evidenciada a conduta culposa do Estado do Rio de Janeiro, decorrente da contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes do Órgão Especial e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento agravo para processar o agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; e III) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público