TSTAg-AIRR 0020327-83.2022.5.04.0025
Rito sumaríssimo: profissional de saúde
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Profissional de saúde
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Alcance da condenação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONTATO DIRETO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, reconhecendo as atividades desempenhadas como insalubres em grau máximo. Verifica-se que a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada implica ultrapassar o quadro fático-probatório traçado no acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual ante o óbice da Súmula 126, do TST. Agravo não provido. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza sob a alegação de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, uma vez que a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, circunstância que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula 636 do STF). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora