TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 1854-33.2014.5.02.0042
Inexistência de omissão: mero inconformismo
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão
- Mero inconformismo
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
- Pois do credor se supõe a urgência de receber seu crédito
- É o caso dos autos
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS . Inexistente qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão embargada manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca das questões suscitadas, esclarecendo que o restabelecimento integral da sentença já abrangia a obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), inexistindo omissão quanto ao pedido de fixação de astreintes, porquanto a sentença restabelecida não fixou multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como que a limitação temporal do adicional de periculosidade decorreu da própria sentença, amparada no laudo pericial que constatou a alteração das condições de trabalho a partir de janeiro de 2014. A invocação de dispositivos legais, súmulas e precedente repetitivo, após a entrega da prestação jurisdicional, não evidencia omissão do julgado, revelando mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Malgrado a presunção de interesse procrastinatório recaia, por lógica, apenas sobre o devedor da prestação alimentícia – pois do credor se supõe a urgência de receber seu crédito – é certo que o interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento. É o caso dos autos. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, diante do caráter manifestamente protelatório da medida, condenar a embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Adicional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável