TSTEDCiv-ROT 1000898-48.2022.5.02.0000
Fixação do percentual da condenação de honorários advocatícios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fixação do percentual da condenação de honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E AO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do Município autor. 2. Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto às preliminares arguidas em contrarrazões e quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé requerida em contestação. Afirma que houve contradição atinente ao percentual dos honorários advocatícios fixados. 3. A preliminar de não cabimento do recurso ordinário se confunde com o mérito, tendo sido com ele analisada. Por outro lado, não obstante o Município autor tenha equivocadamente se referido ao processo n. 1001380-12.2020.5.02.0373 ao formular o pedido de tutela de urgência antecedente, é possível extrair do inteiro teor da petição inicial que a decisão rescindenda é aquela proferida nos autos da ação trabalhista n. 1001632-17.2017.5.02.0374, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou ilegitimidade passiva. 4. O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé não pode prosperar, pois o valor a ser atribuído à causa não é o da execução, mas o arbitrado na decisão rescindenda, proferida na fase de conhecimento, com a devida atualização, não se verificando qualquer das hipóteses dos artigos 80 e 81 do CPC. 5. Havendo contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva, deve-se sanar o vício, a fim de fixar a condenação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração a que se dá provimento para suprir omissão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, suprindo omissão, prestar esclarecimentos e fixar a condenação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma da parte dispositiva do acórdão embargado. Brasília, 26 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator