TSTEDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AR 1000102-14.2022.5.00.0000
Honorários advocatícios de sucumbência: omissão
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Omissão
- Efeito modificativo 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO – AÇÃO RESCISÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – SÚMULA Nº 219, II E IV, DO TST – ART. 85, CAPUT E § 6º, DO CPC – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO 1. Revela-se omisso o acórdão embargado no que deixou de examinar o pleito de honorários advocatícios de sucumbência deduzido em contraminuta. 2. É devida a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor em ação rescisória na Justiça do Trabalho, inclusive em caso de extinção do processo sem resolução do mérito (Súmula nº 219, II e IV, do TST e art. 85, caput e § 6º, do CPC). Precedentes. 3. Honorários de sucumbência que se fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a reduzida complexidade da demanda e o trabalho realizado. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo para condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 6 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora