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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100112-86.2023.5.01.0205

Incidência do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT: nulidade da citação

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Incidência do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Nulidade da citação
  • Irr n.º 223
  • Consonância
  • Incide a Súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, deve a parte, ao alegar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.". 2. A parte não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão, a inviabilizar o exame da preliminar suscitada. Agravo interno desprovido. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N.º 16 DO TST. IRR N.º 223. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou que " a notificação postal citatória inicial - para apresentação da defesa e cumprimento das demais determinações, sob pena de preclusão e julgamento à revelia - restou remetida para Rua Paraíso, nº 418, parte quadra 79, Jardim Gramacho, Duque de Caxias, CEP 25.051-200, RJ (Id 80c833b), que vem a ser o mesmo endereço consignado no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (Id ae1cd84), sequer negado pela empresa.", bem como que constou no sistema E-carta que a notificação foi entregue ao destinatário. Registrou, ainda, que nos termos da súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho o ônus da prova do não recebimento da notificação é do destinatário, ônus do qual não se desincumbiu, em decorrência do alegado vício. Por fim, consignou que correta a decisão da origem "que, aplicando o art. 844 da CLT, declarou a revelia da empresa, porquanto ausente à audiência, a despeito de regularmente citada.". 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. 3. Hipótese em que a decisão do Tribunal Regional, ao imputar ao destinatário o ônus da prova do não recebimento da notificação encaminhada ao endereço correto, apresenta-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 16 do TST e reafirmada no IRR n.º 223. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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