TSTRO 64-50.2019.5.17.0000
Convenção coletiva de trabalho 2015/2016: instrumento celebrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Convenção coletiva de trabalho 2015/2016
- Instrumento celebrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- §§ 1º e 2º da cláusula 8ª
- Da jornada, do horário de trabalho e das horas extras 1
- Incidência da tese firmada pelo E
- STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 – INSTRUMENTO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – §§ 1º E 2º DA CLÁUSULA 8ª – DA JORNADA, DO HORÁRIO DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o motorista permanece no alojamento da empresa. Nesse contexto, é válida a norma coletiva que prevê não ser tempo à disposição a permanência de motorista e do cobrador nos alojamentos da empresa ou em descanso no interior de ônibus ou garagens. Precedente da C. SDC. 2. Por sua vez, a validade da norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada se fundamenta na literalidade do § 5º do art. 71 da CLT, que autoriza tal providência definida por negociação coletiva de trabalho. Incidência da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.