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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000771-29.2022.5.02.0221

Reclamada: rito sumaríssimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada, com aplicação de multa. Manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. No caso, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. Embargos de declaração de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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