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Jurisprudências

TSTRRAg 0010519-64.2023.5.03.0181

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Entregador de aplicativo (ifood)
  • Vínculo empregatício

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ENTREGADOR DE APLICATIVO (IFOOD). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é imprescindível que a parte recorrente transcreva, de forma específica e precisa, os trechos do acórdão regional que demonstrem o efetivo prequestionamento da matéria controvertida. A inobservância dessa exigência legal atrai a incidência de óbice processual intransponível, inviabilizando o seguimento do recurso de revista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa ou do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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