TSTAg-AIRR 0010650-22.2023.5.03.0025
Sumaríssimo: depósito do FGTS
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Depósito do FGTS
- Parcelamento junto à caixa econômica federal
- Inobservância ao art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Correção monetária
- Inobservância ao art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO DO FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Compulsando os autos vê-se que a parte aparelha o recurso apenas na alegação de afronta ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que foi deduzida ao argumento de que o acordo realizado pela recorrente e a CEF impede o pagamento em conta vinculada de seus trabalhadores. Ocorre que em relação ao aspecto a parte não logrou demonstrar o prequestionamento, à medida que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista não dilucida a controvérsia pelo prisma da isonomia. Inviável, no particular, o provimento do apelo, ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, II e LIV, da CF, se trata de inovação recursal suscitada apenas em sede de agravo, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, I E III, da CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora