TSTEDCiv-ROT 0019332-50.2024.5.05.0000
Sociedade de fato com pessoa incapaz
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sociedade de fato com pessoa incapaz
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SOCIEDADE DE FATO COM PESSOA INCAPAZ. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, sob o enfoque de violação de norma jurídica, a alegação de que o reclamado era civilmente incapaz, em razão de esquizofrenia, deveria ter sido abordada pelo acórdão rescindendo, sob pena de aplicação da Súmula 298, I, do TST. Com efeito, se não houve manifestação sobre o tema, não há como concluir que a decisão tenha incorrido em afronta manifesta à legislação. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora