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Jurisprudências

TSTRRAg 0001141-53.2022.5.09.0084

Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Inexigibilidade de novo recolhimento das custas processuais
  • Assim, inviável a análise das razões recursais
  • Base de cálculo do FGTS
  • Inclusão dos reflexos da parcela principal
  • Nesse sentido, o item V, da OJ EX SE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRESCRIÇÃO BIENAL ACÓRDÃO DO TRT QUE SE LIMITA A RECONHECER PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE NÃO CONSTAM DO TRECHO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamentos que não constam nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, quais sejam: a) impossibilidade de declaração da prescrição intercorrente; e b) que o termo inicial para a contagem da prescrição da ação em que se pretende executar individualmente a decisão proferida em ação coletiva é o trânsito em julgado da ação e o seu prazo é bienal. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional se limitou a afirmar que não poderia revisitar o exame da prescrição intercorrente, porquanto já havia se manifestado sobre a matéria em acórdão anterior, operando- assim a preclusão pro judicato, matéria diversa daquelas que a reclamada suscita em suas razões de recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXIGIBILIDADE DE NOVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, razão pela qual não será analisada a alegada divergência jurisprudencial. Logo, verifica-se que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896, §2º, da CLT, tendo em vista que o agravante olvidou-se de apontar ofensa a dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise das razões recursais. Ademais, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal foi trazida apenas nas razões do agravo de instrumento, revelando-se inovatória sua indicação, o que é inadmissível nesta fase processual. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. Delimitação do acórdão recorrido: “o FGTS incide sobre a verba principal e seus reflexos, por força de disposição legal, salvo previsão expressa no título executivo em sentido contrário. Nesse sentido, o item V, da OJ EX SE - 32, TRT9: V - Reflexos deferidos. Interpretação do título executivo judicial”. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência; e II - não reconhecer a transcendência quanto à matéria "ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL." e, como consequência, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de novembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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