TSTED-ED-Ag-AIRR 1366-44.2012.5.20.0011
Acórdão turmário em que se confirmou a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa
- Direito do Trabalho
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 896-A, §4º, DA CLT. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de novos embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Ao apresentar novo recurso manifestamente inadmissível, a parte embargante revela o propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração de que não se conhece , com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante, ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar o Executado (MARCOS CESAR DE MEDEIROS GUIMARAES) a pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.