TSTRRAg-RRAg 0020952-25.2019.5.04.0025
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Aplicação da lei 13467/2017
- Lavagem diferenciada do uniforme
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13467/2017 – LAVAGEM DIFERENCIADA DO UNIFORME - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Ante a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, I, do CPC/2015), e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), é inviável o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator