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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0100570-49.2022.5.01.0202

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, verifica-se que a embargante transcreveu trechos referentes à argumentação do Regional sobre a revogação do artigo 67 da Lei nº 9.478/97 pela Lei nº 13.303/2016, com vigência a partir da publicação, em 1/7/2016, o que levou à sujeição da Petrobras às regras gerais de licitação (Leis nºs 8.666/93 e 10.520/2002), e trechos referentes à inexistência de benefício de ordem no caso de responsabilidade subsidiária. Tais excertos não dialogam com a tese recursal de afastamento da responsabilidade subsidiária pela inversão do ônus da prova ou pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Não houve, como bem observado por este Colegiado, transcrição pela parte, em recurso de revista, de qualquer trecho do acórdão regional que tratasse da tese recursal. Portanto, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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