TSTEDCiv-Ag-AIRR 10122-86.2021.5.03.0112
Transcrição dissociada do acórdão regional: não observância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Transcrição dissociada do acórdão regional
- Não observância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Impossibilidade de apreciação do mérito recursal
- Omissão não configurada
- Salário / Diferença Salarial
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma constatou que o recurso de revista oportunamente interposto pela parte embargante não atendeu à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impediu o exame da transcendência da matéria e a análise do mérito recursal propriamente dito. Não há que se falar em omissão quanto à suposta possibilidade de superação do óbice processual ante a alegada relevância da controvérsia, uma vez que não foi objeto de insurgência da parte recorrente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Atos Processuais; Prescrição; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Nulidade