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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011634-88.2023.5.15.0116

Fundamentação per relationem: validade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação per relationem
  • Validade
  • Grupo econômico e responsabilidade solidária
  • Ademais, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 1. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 2. Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 3. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST 1. Na hipótese, no contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, quando existente a comunhão de interesses. 3. Desse modo, a configuração de grupo econômico prescinde da presença de relação hierárquica/subordinação entre as empresas, nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado na forma estipulada pelo artigo 2º, § 3º, da CLT. 4. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que as reclamadas constituem, sem dúvida, grupo econômico, ressaltando que a condenação não se deu unicamente em razão da coincidência de objetos sociais ou de sócios, mas em virtude de elementos concretos evidenciados nos autos, como o fato de as empresas possuírem sede no mesmo estabelecimento, desenvolverem atividades econômicas similares, e serem administradas por integrantes de uma mesma família, além de terem se defendido em conjunto no processo, com o mesmo advogado e idênticos argumentos recursais. 5. O quadro fático exposto pela Corte Regional demonstra, portanto, a comunhão de interesses entre as empresas, revelando uma atuação coordenada e voltada a um mesmo objetivo econômico, o que atrai a incidência do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária. 6. Ademais, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que não restou caracterizado o grupo econômico, por inexistir subordinação hierárquica ou efetiva integração entre as empresas —, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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